MPF: vedação ao terceiro mandato de prefeito deve ser interpretada como período subsequente, e não apenas como eleição imediata
28 ago 2024 - Brasil - Mundo
MPF-PB — Foto: Reprodução/Google Street View
O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba, emitiu um parecer determinante sobre o indeferimento do registro de candidatura de Chico Mendes à prefeitura de Cajazeiras. De acordo com o MPF, a vedação constitucional ao terceiro mandato de chefes do Poder Executivo municipal deve ser interpretada com base no período subsequente ao exercício do mandato, e não apenas na eleição imediata.
A tese fundamentada pelo MPF alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) expresso no julgamento do Recurso Extraordinário nº 637.485/RJ, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. O STF decidiu que o artigo 14, § 5º, da Constituição Federal, estabelece uma proibição absoluta à segunda reeleição. Segundo essa interpretação, um cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos, mesmo em entidades da federação diferentes, torna-se inelegível para concorrer ao mesmo cargo em uma eleição subsequente.
Entendimento e aplicação da Lei
No parecer, o MPF reforça que a métrica para a vedação ao terceiro mandato não é a eleição subsequente, mas o período subsequente ao mandato, levando em consideração o ciclo quadrienal dos mandatos dos chefes do Executivo municipal. Isso significa que um prefeito que tenha sido reeleito e, posteriormente, se afastado para disputar um cargo em outra esfera (como deputado), não poderá se candidatar novamente ao cargo de prefeito em uma eleição municipal subsequente, mesmo que o segundo mandato não tenha sido exercido em sua totalidade ou tenha ocorrido em um município diferente.
A Procuradoria Geral Eleitoral também endossa essa interpretação, esclarecendo que mesmo a renúncia para disputar um cargo legislativo em outro pleito não altera a natureza da inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo como prefeito. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e decisões anteriores, como a consulta 23854/DF, corroboram que o exercício de dois mandatos consecutivos como prefeito torna o agente político inelegível para o mesmo cargo.
O MPF por meio da Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba, manifestou-se pelo indeferimento do registro de candidatura de Chico Mendes. O procurador regional eleitoral auxiliar, Djalma Gusmão Feitosa, solicitou a reforma da sentença e o indeferimento da candidatura, alinhando-se ao entendimento de que a vedação ao terceiro mandato deve ser aplicada de forma rigorosa e conforme a jurisprudência estabelecida.
O POVO PB
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