Veja como foi o julgamento que indeferiu registro de candidatura de Chico Mendes para prefeito de Cajazeiras

9 set 2024 - Paraíba / Política

Veja como foi o julgamento que indeferiu registro de candidatura de Chico Mendes para prefeito de Cajazeiras — Foto: Reprodução

o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Paraíba decidiu, de forma unânime, indeferir o pedido de registro de candidatura do deputado estadual Chico Mendes (PSB) para a prefeitura de Cajazeiras. A decisão segue uma ação de impugnação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que questionou a elegibilidade de Mendes com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e uma resposta recente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O caso envolveu a interpretação da figura do “prefeito itinerante”, uma categoria que se refere a prefeitos que, após exercerem mandatos consecutivos em diferentes cidades, tentam novos cargos eletivos. Mendes havia sido prefeito de São José de Piranhas em 2016 e reeleito em 2020, e sua candidatura foi inicialmente liberada em primeira instância. O juiz responsável entendeu que a renúncia de Mendes ao cargo de prefeito para disputar uma vaga na Assembleia Legislativa em 2022 interrompeu a continuidade de seus mandatos consecutivos.

No entanto, em resposta a uma consulta recente, o TSE afirmou que a renúncia não afasta a proibição constitucional de um terceiro mandato consecutivo, mesmo em municípios diferentes. Após a decisão favorável de primeira instância, o MPE recorreu ao TRE, que analisou o caso à luz do entendimento do STF sobre a perpetuação no poder e a necessidade de alternância de mandatos.

O juiz- relator Bruno Teixeira explicou que sua proposta de distinção se baseia na descontinuidade administrativa e na aplicação do Tema 564 do STF.  “Os entendimentos do TSE apontam para uma visão mais rígida sobre a configuração do exercício do mandato”, afirmou, destacando a importância do caráter vinculante das consultas respondidas pelo TSE.

O desembargador Oswaldo Trigueiro destacou que a jurisprudência consolidada do STF e do TSE impede a candidatura de Mendes a um terceiro mandato consecutivo, mesmo que o período de mandato tenha sido interrompido por sua eleição como deputado estadual. Segundo o desembargador, a inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º da Constituição Federal permanece, independentemente da interrupção dos mandatos.

Desembargador Roberto França e desembargador Sivanildo Torres Ferreira também acompanharam a decisão, reforçando a interpretação de que a continuidade no poder deve ser limitada para garantir a alternância democrática. França ressaltou que as consultas ao TSE demonstram claramente a impossibilidade de candidatura a um terceiro mandato consecutivo, mesmo com a renúncia e a eleição para cargos proporcionais.

O juiz Fábio Leandro optou por se abster de votar, alegando não ter acompanhado os debates e o voto do relator.

“A questão é objetiva e não depende se a pessoa renunciou ou não a um mandato. O que importa é a alternância de poder, princípio fundamental do republicanismo”, completou Maria Cristina Paiva Santiago.

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