Nesta sexta-feira (22), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o indulto natalino destinado a cidadãos brasileiros e migrantes, conforme publicado em edição extra do Diário Oficial da União. A proposta, originada do Ministério da Justiça e Segurança Pública, passou pela análise do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
O indulto é um instrumento legal que, segundo o artigo 107 do Código Penal, permite a extinção total ou parcial da punibilidade, desde que certas condições e requisitos sejam atendidos. Trata-se de um ato discricionário e exclusivo do presidente da República, conforme o artigo 84, inciso XII, da Constituição de 1988.
O decreto, em vigor imediato, delimita quais tipos de crimes não serão contemplados pelo indulto natalino, como os hediondos e equiparados, tortura, lavagem de dinheiro (exceto para penas não superiores a 4 anos), terrorismo, racismo, crimes contra o Estado Democrático de Direito e outros de alta gravidade. Também não se aplica a pessoas ligadas a facções criminosas em posição de liderança, sob Regime Disciplinar Diferenciado ou transferidas para estabelecimentos penais de segurança máxima.
O indulto e a comutação não alcançam indivíduos que tenham feito acordo de colaboração premiada, segundo os termos da Lei 12.850/2013.
O decreto estabelece critérios específicos para a concessão do indulto, considerando o tempo de cumprimento da pena, a idade do condenado, a presença de filhos menores ou pessoas com doenças crônicas graves, entre outros aspectos humanitários. Além disso, define procedimentos para usufruto do indulto e comutação de penas, bem como atribuições operacionais para órgãos de administração penitenciária e para a Secretaria Nacional de Políticas Penais, responsável pelo controle estatístico das pessoas beneficiadas.